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A lei prevê a realização de 5 sessões ordinárias obrigatórias por ano (em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro). Quando não se esgota a ordem de trabalhos numa só reunião, cada sessão pode prolongar-se por várias reuniões plenárias.
Podem ainda realizar-se sessões extraordinárias para Debates Temáticos, sem periodicidade previamente definida.
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