
Foram divulgadas recentemente a nível nacional os regulamentos para os fundos a disponibilizar para as empresas que operem no território do continente e cuja atividade possa de algum modo a vi a ter um impato positivo na atuação sobre o COVID-19.
Estes apoios têm por base fundos comunitários, e incidem sobre as seguintes vertentes:
- Inovação Produtiva – para adaptação/alargamento de infra-estruturas e para a empresas que adaptem a sua produção para bens que permitam fazer face ao COVID-19;
- Investigação e Desenvolvimento – para adaptação/alargamento de infra-estruturas e para a condução de testes de soluções inovadoras que permitam uma melhor resposta à pandemia;
- Alargamento de Produção – para alargamento de infra-estruturas pré-existentes que operem nas produções que permitam fazer face ao víru
As empresas que pretendam obter acesso a estes fundos deverão dispor de contabilidade organizada e não poderão ter detido o estatuto de “Empresa em dificuldade” a 31 de dezembro de 2019.
Os projetos em questão deverão ter tido início após 1 de fevereiro de 2020, salvo situações em que os valores a atribuir sirvam para acelerar ou aumentar a escala do mesmo. Nesse caso só serão entanto consideradas elegíveis as despesas adicionais. Mais ainda, relativamente ao segundo e terceiro pontos, o projeto deverá ser enquadrado dentro do âmbito “Saúde”, de acordo com a RIS3 (Nacional e/ou Regional).
Tendo por base fundos comunitários, os beneficiário ficam ainda obrigados a cumprir com todos e quaisquer exigências e requisitos legais e documentais dos respectivos anúncios; todo o processo será conduzido através da plataforma on-line do Portugal 2020.
Os incentivos concedidos são processados em função das seguintes taxas relativas às despesas elegíveis:
80%, majorado em 15% se a data de conclusão se verificar até 2 meses da data de aprovação do apoio;
100% nas atividades de investigação fundamental; 80% nas actividades de investigação industrial, acrescido em 15% se for apoiado por mais do que um Estado Membro, ou se englobar colaboração transfronteiriça.;
75%, majorado em 15% nos mesmo moldes do ponto 1.
Após a aprovação da concessão do incentivo é concedido um adiantamento de 50% do valor do projeto. Existe ainda a possibilidade de submissão de um pedido de reembolso intercalar, sendo que o reembolso final a conceder após a conclusão do término do projeto deverá corresponder no mínimo a 5% das despesas elegíveis.
O prazo de execução não deverá ultrapassar os 6 meses após a decisão de concessão do apoio, sendo que cada mês posterior implicará a devolução de 25% do valor atribuído. Esta restituição estender-se-á durante um período máximo de 5 anos e não implicará juros.
Para mais informações poderá consultar a legislação relevante:
Ponto 1 - https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131908530/details/maximized
Pontos 2 e 3 - https://dre.pt/home/-/dre/131908531/details/maximized